- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Agravo 1000434-26.2022.5.02.0064, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: AGRAVO . FUNDAÇÃO CASA. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE. REGULAR PROCESSO LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO PROVIMENTO. Esta Oitava Turma vem decidindo que a extinção do antigo plano de saúde e a contratação de um novo, ainda que na modalidade de coparticipação e majoração da cota-parte do empregado, por meio de processo licitatório válido, não caracteriza alteração contratual lesiva, não havendo que se falar em direito adquirido. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamada se submete a todos os ditames impostos aos entes públicos, pois se trata de uma fundação pública. Assim, aduziu que diante da expiração de prazo do contrato administrativo anterior que regulamentava o plano de saúde de seus empregados, realizou nova licitação para contratação de um novo plano. Registrou que as alterações foram mera adaptação aos termos impostos pela nova licitação, bem como que o reclamante não contestou a licitude da referida licitação, sendo, portanto, considerada válida. Concluiu, de tal sorte, que não há se falar em alteração contratual lesiva, uma vez que houve adesão voluntário do autor às novas condições do plano de saúde. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao considerar válidas as alterações contratuais do plano de saúde, decorrentes de regular processo licitatório, não violou os artigos 5º, XXXVI e 7º, VI, da Constituição Federal, 444 e 468 da CLT, bem como não contrariou a Súmula nº 51. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000434-26.2022.5.02.0064. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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