JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011502-76.2020.5.15.0038

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011502-76.2020.5.15.0038, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional a existência de alterações contratuais praticadas pelo empregador quanto à instituição da coparticipação, a partir de 2019. 2. Outrossim, tratando-se a empregadora de pessoa jurídica de direito público e, portanto, submetida ao regime constitucional de licitação (art. 37, XXI, da Constituição Federal), necessário ressaltar que os fatos incontroversos podem ser analisados por esta Corte sem que se incorra em contrariedade às Súmulas 126 e 297 deste Tribunal (vedação ao reexame de fatos e provas e exigência de prequestionamento da matéria). 3. Não obstante o disposto no art. 468 da CLT, a contratação de novo plano de saúde, por ente da administração pública, em razão do término da vigência do plano anterior, precedido de licitação, com alteração nas regras de custeio, não constitui alteração contratual lesiva. 4. A Administração Pública não pode celebrar contrato de duração indeterminada com operadora de plano de saúde para oferecimento de assistência médica aos seus empregados, submetendo-se às normas para licitações e contratos, que preveem prazo máximo de vigência para os contratos de prestação serviços de execução continuada (art. 57, II, da Lei nº 8.666/93). 4. Assim, diante desta circunstância específica, não há que se falar em alteração contratual lesiva. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011502-76.2020.5.15.0038. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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