JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011236-71.2020.5.15.0044

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Recurso de Revista 0011236-71.2020.5.15.0044, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE. REGULAR PROCESSO LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando ainda não existir jurisprudência consolidada acerca da matéria no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, IV, da CLT. FUNDAÇÃO CASA. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE. REGULAR PROCESSO LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONHECIMENTO . Esta Oitava Turma vem decidindo que a extinção do antigo plano de saúde e a contratação de um novo, ainda que na modalidade de coparticipação e majoração da cota-parte do empregado, por meio de processo licitatório válido, não caracteriza alteração contratual lesiva, não havendo que se falar em direito adquirido. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que diante da expiração de prazo do contrato administrativo anterior que regulamentava o plano de saúde de seus empregados, realizou nova licitação para contratação de um novo plano. Registrou que as alterações foram mera adaptação aos termos impostos pela nova licitação. Destarte, concluiu que não há falar-se em alteração contratual lesiva, uma vez que houve adesão voluntária do autor às novas condições do plano de saúde. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao considerar válidas as alterações contratuais do plano de saúde, decorrentes de regular processo licitatório, não violou os dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco contrariou os termos da Súmula n. º 51. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011236-71.2020.5.15.0044. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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