JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000847-37.2022.5.02.0291

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

TST – Recurso de Revista 1000847-37.2022.5.02.0291, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCCS/2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante quanto ao pedido de diferenças salariais por ausência de previsão do critério de promoção por antiguidade no Plano de Cargos e Salários de 2013 da reclamada. Para tanto, a egrégia Corte Regional consignou que o Plano de Cargos e Salários da reclamada não se confunde com Quadro de Carreira previsto no artigo 461 da CLT. Assentou que o fato de o referido plano não prever promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento de forma alternada não ofende o aludido dispositivo legal, visto se tratar de mero critério do empregador para estabelecer uma tabela de funções e salários e evolução por merecimento dos seus empregados, sem nenhuma relação com o artigo citado, que cria norma de impedimento à equiparação salarial. Asseverou que o requisito de alternância e utilização do critério da antiguidade somente se aplica aos quadros de carreira que pretendem homologação pela DRT, ou equivalente, o que não é o caso em debate. Afirmou, por fim, que entendimento contrário implicaria em desvirtuar o critério de avaliação estabelecido no Plano de Cargos e Salários da recorrida. Constata-se, contudo, que, nas razões de seu recurso de revista, a insurgência do reclamante se ampara nos seguintes argumentos: a) os planos de carreira da recorrida de 2006 e 2013 violam o comando de alternância dos critérios de promoção, previstos no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT; b) a atual redação do artigo 461 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, que não mais exige a alternância dos critérios de promoção, não se aplica aos contratos de trabalho com vigência anterior à referida norma; c) ilegalidade da disposição contida no plano de cargos e salários vinculando a concessão de promoção por antiguidade à habilitação no processo de progressão por mérito, por frustrar a determinação contida no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT; d) a progressão por antiguidade merece ser concedida automaticamente, apenas pelo decurso do tempo, sem submissão a processo de avaliação; e) existência de previsão expressa de alternância entre os critérios de mérito e antiguidade no artigo 20, caput , do PCCS de 2013; f) por um lado a suspensão unilateral das progressões previstas em plano de carreiras por questões orçamentárias importa em direito potestativo, de outro, o condicionamento da promoção horizontal por antiguidade desvirtua sua razão de ser, transformando-a em avaliação de mérito; e g) a incorporação das disposições do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, ao contrato de trabalho alicerça-se no princípio da irredutibilidade do salário, previsto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que o recorrente ora menciona o PCCS de 2013, ora reporta-se ao PCCS de 2006, sendo que, este último, sequer é objeto de discussão nestes autos. O recorrente, como visto, não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão regional, já que nada dispõe a respeito do fundamento erigido pelo egrégio Tribunal Regional para negar provimento ao seu recurso de revista, no sentido que o Plano de Cargos e Salários da reclamada não se confunde com Quadro de Carreira previsto no artigo 461 da CLT. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 desta Corte Superior e da Súmula nº 283 do STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000847-37.2022.5.02.0291. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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