- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001043-94.2020.5.09.0195, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado equívoco na decisão agravada quanto à apreciação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O reclamado requereu, em seus embargos de declaração, a manifestação da Corte de origem com relação às normas coletivas da categoria, especialmente com relação à Cláusula 11 da CCT 2020/2022 Parágrafo primeiro, da CCT 2018/2020, ratificada pela CCT 2020/2022, e sua Nota Explicativa, que dispõe expressamente que a gratificação de função prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, paga no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) por força de norma coletiva, incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, sob pena de omissão quanto aos arts. 7º, VI, XIII e XXVI, da CF/88, arts. 8º, § 3º, 611-A e 613 da CLT, art. 104 do Código Civil e art. 20 da LINDB. 1.2 - Como se observa do acórdão recorrido, conquanto tenha manifestado seu posicionamento quanto à impossibilidade de norma coletiva alterar a natureza das parcelas, autorizando, assim, a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, a Corte de origem não descreveu o teor das mencionadas normas coletivas em questão ou analisou, de forma específica, se são aplicáveis à hipótese dos presentes autos ou não. 1.3 - Trata-se de questão fática necessária à apreciação da questão por esta Corte, mormente após a decisão do STF, que pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Dessa feita, ausente informação quanto ao teor da norma coletiva em questão e a sua apreciação a luz do disposto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001043-94.2020.5.09.0195. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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