JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001613-85.2021.5.02.0013

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

TST – Recurso de Revista 1001613-85.2021.5.02.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SbDI-1 do TST firmou entendimento de que a promoção por antiguidade deve se ater a critério de avaliação inteiramente objetivo, decorrente tão somente do decurso do tempo. Esta Corte Superior também estabeleceu que, uma vez cumprido este requisito, não é necessário que haja uma alocação prévia de recursos orçamentários para a realização da promoção. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001613-85.2021.5.02.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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