- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Agravo 0012412-77.2017.5.15.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: I - ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE JUNTADA DE PRONTUÁRIO MÉDICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ( MATÉRIA EXCLUSIVA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ). O Tribunal Regional asseverou que a reclamada pretendia a produção de prova oral a fim de discutir o pagamento do adicional de periculosidade relativamente ao período posterior a 22/2/2018. Contudo, destacou que o pedido formulado pelo reclamante se refere a período anterior. Assim, entendeu ser desnecessária a oitiva de testemunhas acerca da matéria. Assim, não há nulidade a ser reconhecida, porque o Tribunal Regional consignou que o indeferimento da produção de prova testemunhal deveu-se ao fato de que o próprio reclamante reconheceu que não estava exposto a agentes insalubres depois de 22/2/2018, de modo que se mostrou inócua a oitiva de testemunhas. Em relação ao indeferimento de juntada do prontuário médico, a Corte Regional entendeu que não houve cerceamento de defesa, porque o referido documento foi examinado pelo perito e as informações nele contidas foram consideradas na elaboração do laudo. Dessa forma, ao contrário do que alega a reclamada, as informações contidas no prontuário médico foram consideradas na elaboração da perícia, de modo que não se constata nulidade processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ( MATÉRIA EXCLUSIVA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ). O deferimento do adicional de insalubridade está fundamentado na exposição do empregado a dois agentes: (1) ruído; e (2) óleos minerais, sendo que em ambos havia a necessidade de fornecimento de EPI' s específicos (protetores auriculares e luvas, respectivamente), o que não ficou comprovado. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, a reclamada se limita a alegar que demonstrou o fornecimento dos protetores auriculares, mas não tece nenhum argumento a fim de demonstrar a inexistência ou a neutralização do agente químico (óleo mineral), que deu ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de revista, neste tópico, à luz do entendimento contido na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". No mesmo sentido, é o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ( MATÉRIA EXCLUSIVA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ). O Tribunal Regional examinou a prova e constatou a existência de nexo concausal entre o trabalho desenvolvido pelo autor e a doença que lhe acometeu. Assim, ao afirmar que a patologia não tem liame com as atividades desempenhadas pelo reclamante, a reclamada busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção de revolver matéria fático-probatória, hipótese incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ANÁLISE CONJUNTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional considerou razoável a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para compensação do dano moral sofrido pelo reclamante, em razão do desenvolvimento de doença ocupacional (hérnia de disco). Levou em consideração a condição econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano (ressaltando que o trabalho atuou como concausa do surgimento da enfermidade). Nesse contexto, não se divisa violação dos incisos V e X do art. 5º da Constituição da República nem do art. 944 do Código Civil, porque o valor fixado atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do quadro fático delineado no acórdão regional. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ANÁLISE CONJUNTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante sofreu perda integral e permanente da capacidade laboral para a atividade que exercia. Salientou que o trabalho atuou como concausa para o surgimento da enfermidade, conforme ficou comprovado no laudo pericial. Diante disso, manteve a sentença, em que se condenou a reclamada a pagar pensão mensal em quantia equivalente a 50% da última remuneração percebida pelo autor. Nesse contexto, a insurgência dos agravantes está amparada em fatos diversos daqueles delineados pela Corte de origem, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, uma vez que a reforma do acórdão regional dependeria do revolvimento de fatos e provas. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA ( MATÉRIA EXCLUSIVA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE ) . Demonstrada possível violação dos arts. 141 e 460 do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pelo reclamante. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA . O Tribunal Regional reformou a sentença, a fim de majorar de 25% para 30% o redutor aplicado sobre o valor das parcelas vincendas da pensão mensal a ser paga em cota única. Reconheceu que a reclamada não se insurgiu quanto a isso, mas entendeu que a alteração do percentual não representa reformatio in pejus , porque deve ser aplicado automaticamente ao se determinar o pagamento em única parcela da pensão. Extrai-se das informações contidas no acórdão regional que a reclamada não se insurgiu contra o percentual do redutor arbitrado pelo juiz ao determinar o pagamento da pensão mensal em cota única. Logo, a reforma da sentença pelo Tribunal Regional sem pedido expresso da reclamada para majoração do redutor representa julgamento além dos limites da lide, o que acarreta violação dos arts. 141 e 460 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença. Julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada nesta matéria em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012412-77.2017.5.15.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.