- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001495-65.2014.5.12.0055, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. UNICIDADE CONTRATUAL. FRAUDE. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não obstante a Corte Regional tenha reconhecido a irregularidade alusiva à simulação de rescisão contratual, para fins de recebimento do benefício de seguro desemprego pelo reclamante, também fez constar que, de acordo com a prova testemunhal, o trabalho do empregado foi prestado sem interrupção, em contrato único, não se vislumbrando o seu afastamento entre os anos de 2007 e 2008. Para divergir das premissas fáticas reportadas pela Corte de origem seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a este Tribunal Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. O processamento do apelo, de tal sorte, encontra óbice na Súmula nº 126. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o comando do artigo 461 da CLT e com o entendimento da Súmula nº 6, é possível o reconhecimento da equiparação salarial na hipótese em que o empregado consegue demonstrar o desempenho de atividade idêntica à desempenhada pelo paradigma, na mesma localidade, cuja diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. De outro lado, cabe ao empregador o ônus de demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (Súmula nº 6, VIII). Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu configurados os requisitos do artigo 461 da CLT, notadamente a identidade de funções, consignando, à luz da prova testemunhal, que o fato de reclamante e paradigma operarem máquinas diferentes decorria da organização do trabalho, havendo substituições eventuais entre eles. Fez constar, ainda, que a reclamada não comprovou a suposta maior complexidade do trabalho desempenhado pelo paradigma, a ensejar remuneração superior em relação ao autor. Diante de tal contexto, não há como se alterar a decisão regional sem a revisão de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso de revista (Súmula nº 126). A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma compensação por danos materiais, na forma de pensão, na hipótese em que o dano sofrido pelo empregado resultar em incapacidade parcial ou total. Por sua vez, o artigo 12 da Lei nº 8.213/91 distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da compensação por danos materiais decorrente da responsabilidade civil. No mesmo sentido, segue o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que distingue o seguro contra acidente de trabalho e a indenização por dano material ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador. No caso concreto , extrai-se dos fundamentos da decisão recorrida que o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa, em decorrência de acidente de trabalho que culminou em limitações na mão e no punho esquerdos, a justificar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada em virtude do evento danoso. Não altera o referido entendimento o fato de o Tribunal Regional haver registrado que o autor fora readaptado em função mais simples na empresa, com a devida percepção de salário. Isto porque, tal circunstância não causa enriquecimento ilícito do empregado, já que readaptação funcional não induz à conclusão de que não tenha sido diminuída a possibilidade de o autor auferir ganhos superiores ao que vem recebendo após ter sido readaptado, em relação ao que poderia receber se não tivesse sido reduzida a sua capacidade laboral. Conclui-se, assim, que não há excludente da pensão pela percepção de salário ante a readaptação funcional do empregado, já que a compensação por danos materiais decorre do dever de reparar, assentado na culpabilidade patronal, pela redução da capacidade laboral. Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO REITERAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir a decisão denegatória do recurso de revista. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo de instrumento quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal ou dissenso jurisprudencial ou sumular, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Não havendo a agravante se desincumbido de tal ônus, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto a não reiteração das teses jurídicas do recurso de revista é suficiente para afastar a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema em epígrafe e o reclamante não cuidou de interpor agravo de instrumento, conforme exigência do artigo 1º da IN nº 40 do TST, com vigência a partir de 15/4/2016, que dispõe no sentido de que " admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão .". A ocorrência da preclusão, portanto, quanto ao tópico em questão revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO. O artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer a obrigação do pagamento de pensão mensal em virtude de dano que diminua ou incapacite o ofendido no exercício da sua profissão, garantindo o restitutio in integrum , que deve corresponder ao valor que o reclamante deixou ou deixará de receber em decorrência da incapacidade advinda da doença, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o referido auxílio deve perdurar. Em vista disso, esta Corte Superior firmou entendimento de que, em face da falta de previsão em lei, deve a pensão por diminuição ou incapacidade laborativa permanente ser estendida durante todo o período de vida do empregado, não havendo falar em qualquer limitação temporal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001495-65.2014.5.12.0055. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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