TST – Agravo 0000468-52.2020.5.12.0050, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Ressalto que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o trecho do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que restou "cabalmente demonstrada a culpa exclusiva da ré, o que impõe seu dever de indenizar ". Nesse sentido, rechaçou a tese de defesa acerca de suposta culpa exclusiva da vítima. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do artigo 950 do Código Civil " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". No caso, estabelecido o nexo causal entre o acidente sofrido pelo reclamante e o trabalho desempenhado na empresa, o Regional assentou que o "houve amputação do braço direito, a lesão está consolidada e devidamente definida, o perito designado constatou o percentual de 60% de incapacidade com CR de 40%, o que torna o autor capaz para a função que exercia e muitas outras que exigem o uso dos membros superiores" . Nesse contexto, fixou pensão mensal vitalícia no importe de 60% do salário de base obreiro. Ocorre que, diante das premissas fixadas no acórdão regional, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função exercida na empresa, o que, nos termos da jurisprudência da SDI-1 do TST, o conferiria o direito ao pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, na forma do artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Contudo, sendo o recurso exclusivo da reclamada, com pedido de diminuição da condenação, a manutenção da decisão, nos termos em que proferida, opera como consectário lógico da vedação processual à reformatio in pejus. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Assim, a indenização por danos materiais não pode ser obstada pela percepção de benefício previdenciário e complementação de aposentadoria. Isso em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos. Precedentes. Convém salientar que a indenização por danos materiais tem o objetivo de ressarcir os danos materiais causados à reclamante em decorrência do dano sofridos, com nexo de causalidade com a atividade profissional por ela desempenhada, e existe independentemente dos benefícios pagos pela Previdência Social, que tem origem na filiação obrigatória do empregado ao INSS, consoante a previsão da Lei nº 8.213/91, bem como de eventual complementação salarial paga pelo empregador, em virtude de previsão normativa. Assim, a percepção de benefício previdenciário e de complementação salarial não exclui o direito à indenização por danos materiais paga pelo empregador, por se tratar de parcelas que têm natureza distintas. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reduziu o montante indenizatório que foi arbitrado para cada espécie de dano de R$ 100.000,00 para R$ 73.522 ,00 . Quanto ao aspecto, como se sabe, a Lei nº 13.467/2017 inovou ao prever critérios de aferição da indenização por danos morais nas relações de trabalho. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso . Nesse sentido, a decisão daquele Pretório Excelso foi exarada nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade . Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.". Relativamente ao quantum indenizatório , a revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória e pedagógica, o que não ocorreu no caso, como visto . Logo, não estando o valor arbitrado em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Desse modo, reputa-se não verificada hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 337, I, "A", DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista, quanto ao tema em referência, vem calcado na alegação de violação ao art. 884, do Código Civil e emdivergência jurisprudencial. Ocorre que o mencionado artigo é impertinente ao debate acerca da possibilidade de cumulação entre as espécies de dano estético e moral e o aresto colacionado não é hábil ao confronto de teses, uma vez que está desacompanhado da indicação dafonte de publicaçãooficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, " a ", desta Corte. Precedente. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional concluiu que tendo a reclamada sido culpada pela lesão física que acomete o reclamante, deverá arcar com as despesas relativas ao tratamento de saúde do autor. Tal como proferida a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que tem firme entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento de indenização por despesas médicas, ainda que futuras, está baseada na necessidade de reparação integral do dano, de forma que o seu deferimento é possível tanto em relação às despesas já efetivadas e comprovadas à época do ajuizamento da ação, quanto para o ressarcimento de tratamentos de saúde futuros, cuja necessidade esteja comprovada nos autos. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 790-B da CLT para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente no objeto da perícia. Com efeito, ao contrário do que afirma a agravante, a reclamada foi à parte sucumbente, sendo, portanto, responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa aos honorários periciais; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor atribuído aos honorários periciais sequer foi objeto de recurso, pelo que não há falar em transcendência econômica . Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista, e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se depreende do acórdão recorrido, o e. TRT determinou a realização de nova perícia ao fundamento de que "ainda que autor não tenha comparecido à primeira perícia designada e nem apresentado justificativa para falta, a decisão do Juízo de primeira instância em marcar nova perícia, relevando as advertências atinentes às consequências da ausência, estão dentro da ampla liberdade na direção do processo, sem que isso configure cerceamento de defesa." Concluiu que tal providência, ao contrário de cercear o direito de defesa da reclamada, estava pautada nos poderes instrutórios do juiz e que "não houve prejuízo à recorrente com a produção do laudo pericial antes de encerrada a fase instrutória, garantindo o contraditório e a ampla defesa" . Concluiu, então, que: "Aliado ao princípio da busca pela verdade real e à primazia da decisão de mérito, reputo regulares, válidos e eficazes os atos processuais praticados na instância sentenciante." A jurisprudência desta Corte, em diferentes circunstâncias processuais, mas sempre cercada pela noção fundante de livre convencimento motivado, firmou-se no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo, nos termos dos citados arts. 765 da CLT, 370 e 371 do CPC/2015. Pelo mesmo motivo, portanto, não pode ser considerado cerceamento do direito de defesa a produção de prova pericial em matéria dependente de laudo pericial para sua comprovação judicial. Isso porque, mesmo estando consignado que tal prova havia sido frustrada pela ausência sem justificativa do autor na primeira data designada para o ato, o princípio da busca pela verdade real no processo do trabalho autoriza a intervenção judicial no campo probatório, sobretudo porque, em hipóteses como a dos autos, não houve qualquer prejuízo para a parte, que teve oportunidade processual para contrastar nos autos o laudo pericial. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000468-52.2020.5.12.0050. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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