- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000233-15.2020.5.05.0201, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTRO. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 8º, I, DA CONSTITUIÇÃO CONFIGURADA. Conforme o disposto no artigo 606 da CLT, nos casos em que a contribuição sindical é cobrada judicialmente por meio de uma ação executiva, a apresentação da certidão de dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho é um requisito indispensável, uma vez que se trata da base para a constituição de um título executivo extrajudicial. No entanto, essa modalidade de ação não é o único meio disponível para a cobrança judicial das contribuições sindicais. Também é viável a utilização de uma ação de conhecimento com o objetivo de formar o título executivo necessário para a execução. Nesse cenário, o acórdão regional, ao impor a necessidade de apresentação da certidão de dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no artigo 606 da CLT, como requisito para a propositura de uma ação de conhecimento, viola o princípio da autonomia sindical estabelecido no inciso I do artigo 8º da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000233-15.2020.5.05.0201. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.