- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001410-83.2016.5.02.0083, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade, ou não, da juntada de certidão de dívida ativa, expedida pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 606 da CLT, para fins do ajuizamento de ação de cobrança das contribuições sindicais e multas a que dizem respeito os art. 598 e 600 da CLT. Ante a possível violação do art. 8º, I, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade, ou não, da juntada de certidão de dívida ativa, expedida pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 606 da CLT, para fins do ajuizamento de ação de cobrança das contribuições sindicais e multas a que dizem respeito os art. 598 e 600 da CLT. Com efeito, do art. 606 da CLT extrai-se a norma regente no sentido de que há necessidade de apresentação de certidão da dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho para a hipótese em que a cobrança do pagamento da contribuição sindical ocorra pela via da ação executiva. No entanto, é desnecessária a juntada de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego acerca da dívida tributária da contribuição sindical para a propositura de ação de cobrança ordinária do débito. Assim, em razão do princípio da liberdade sindical, insculpido no art. 8º, incisos I e II, da Constituição da República, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consolidou-se no sentido da desnecessidade de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a propositura de ação de cobrança da contribuição sindical. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001410-83.2016.5.02.0083. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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