- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000063-67.2020.5.12.0033, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em torno da aplicabilidade da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, a contratos vigentes à época da sua entrada em vigor. Anteriormente, com base na Lei nº 8.923/1994 e na Súmula nº 437 do TST, não conceder ou conceder parcialmente o intervalo intrajornada implicava o pagamento total do período, com adicional de 50% sobre a hora normal, possuindo natureza salarial. Com a Lei nº 13.467/2017, tal pagamento passou a ter caráter indenizatório, limitando-se ao tempo suprimido, mantendo o acréscimo de 50%. Com efeito, o artigo 6º LINDB determina que as leis têm efeito imediato, sem prejuízo do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Assim, normas de direito material aplicam-se imediatamente, sem direito adquirido, fazendo prevalecer a Súmula nº 437 até 11/11/2017, e a nova legislação para fatos posteriores. Na hipótese, considerando que o Tribunal Regional limitou a condenação do pagamento de horas extras pelo intervalo parcialmente concedido ao período anterior a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, reputo incólumes os dispositivos apontados como violados. Recurso de revista a que não se conhece. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA OJ 397 DA SBDI-I - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser inaplicável o entendimento da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-I do TST ao empregado que recebe prêmios pelo alcance de metas, pois a referida parcela possui natureza jurídica distinta das comissões . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000063-67.2020.5.12.0033. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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