- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000602-06.2019.5.12.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMISSIONISTA MISTO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-I DO TST . No caso, o Regional, ao deferir as horas extras, determinou a observância do teor da Súmula nº 340 do TST quanto à parte variável da remuneração percebida pelo autor. Ao decidir, o fez de forma genérica, sem explicitar se a parte variável da remuneração do empregado era constituída por comissão ou por "verbas de produtividade", como alegado para afastar a incidência da Súmula nº 340 do TST ao caso. Dessa forma, o argumento da parte, sob o enfoque ora postulado, não fora apresentado previamente na instância ordinária, visto que nem sequer foram apresentados embargos de declaração, sendo inovatório e sem prequestionamento perante esta Corte, circunstância que atrai a incidência do teor da Súmula nº 297 do TST ao caso. Agravo desprovido. AGRAVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA . MATÉRIA COMUM . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º , DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. SUPRESSÃO DA VERBA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho do reclamante foi firmado antes do início de vigência da referida lei, todavia , o Regional determinou a aplicação imediata da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, ao contrato de trabalho do autor. Assim, não há que se falar em reforma da decisão agravada que condenou as reclamadas ao pagamento do intervalo intrajornada também a partir de 11/11/2017, pois o contrato de trabalho do reclamante já se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não cabendo a sua aplicação retroativa para alcançar os pactos laborais firmados anteriormente à sua vigência. Assim, não merecem provimento os agravos que não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Agravos desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000602-06.2019.5.12.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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