- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011341-96.2020.5.18.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 23/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a deserção do recurso ordinário pela ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. 2. A parte ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Assentou o Tribunal Regional que , "intimada, a reclamada não comprovou ter recolhido as custas processuais e realizado o depósito recursal, quedando-se inerte, razão pela qual, por não fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e tendo já transcorrido o prazo concedido para a regularização do preparo, mostra-se deserto o recurso ordinário". 4. Nesse sentido (TST, Súmula 126), o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011341-96.2020.5.18.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 23/04/2024.)
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