- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
TST – Agravo 0020561-64.2017.5.04.0761, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 23/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE SUPERVISOR DE CANAIS . NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. DISTINGUISHING PROCESSUAL. SÚMULA Nº 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Conforme os termos Súmula nº 109 do TST, " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem ". 2. A despeito de tal entendimento, este Tribunal Superior autoriza, excepcionalmente, a compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função, na hipótese específica em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado na regra do art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários, sem exercer cargo de fidúcia especial (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST). 3. Na hipótese, peço vênia para adotar os fundamentos da divergência apresentada pelo eminente Ministro Vistor, Hugo Carlos Scheuermann, verbis : ” No caso dos autos, a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária diz respeito ao período em que o reclamante trabalhou como supervisor de canais. E não há registro no acórdão regional sobre o aspecto fático que justificou a edição da OJT 70 da SDI-I do TST, qual seja, a previsão de gratificações distintas para esse cargo, conforme a jornada exercida (06 ou 08 horas), no Plano de Cargos e Salários. Nesse contexto, é inviável a aplicação da OJT 70 da SDI-I do TST para determinar a compensação das horas extras deferidas ao reclamante com a diferença de gratificação de função . ” 4. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da matéria. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020561-64.2017.5.04.0761. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 23/04/2024.)
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