- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0020897-74.2018.5.04.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SUPERVISOR DE ATENDIMENTO E DE GERENTE DE ATENDIMENTO E NEGÓCIOS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor, no exercício das funções de Supervisor de Atendimento e de Gerente de Atendimento e Negócios, não detinha poder decisório ou fidúcia especial que possibilitasse o seu enquadramento na exceção prevista § 2º do art. 224 da CLT, exercendo atividades meramente técnicas. 2. Registrou que “ o contexto probatório demonstra que, embora as atividades do autor possam ter tido a aparência de cargo de confiança, a análise aprofundada da questão torna evidente que as funções por ele exercidas não se enquadram na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Vê-se, sim, que na estrutura hierárquica da ré o autor não detinha poderes de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, ainda que de grau moderado, permanecendo na faixa da normalidade no que tange à natureza da confiança a ele atribuída por força do contrato de trabalho, executando tarefas inerentes ao empregado bancário comum .” 3. Nesse contexto, somente o reexame do acervo fático-probatório possibilitaria entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas n. 102, I, e n. 126, ambas do TST, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. DISTINGUISHING PROCESSUAL. SÚMULA Nº 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas hipóteses excepcionais em que o Plano de Cargos Comissionados da CEF prevê a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas, tendo em vista que, nesses casos, o pagamento da gratificação almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas (e não maior grau de responsabilidade do empregado), é admitida a compensação das horas extras com a diferença de gratificação de função deve ser deferida, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. 2. Na hipótese dos autos, no entanto, o Tribunal Regional registrou que o pagamento do adicional de função remunera a maior responsabilidade pelo cargo ocupado pelo autor, razão pela qual aplicável, ao caso, os ditames da Súmula nº 109, I, do TST. Precedentes. 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020897-74.2018.5.04.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.