JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1003633-88.2021.5.02.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
23/04/2024

TST – Embargos de Declaração 1003633-88.2021.5.02.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/04/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO IMEDITAMENTE ANTERIOR - PODER NORMATIVO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO A rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão embargado e a modificação do julgado não se coadunam com a finalidade dos Embargos de Declaração, cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003633-88.2021.5.02.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/04/2024. Juntado aos autos em 23/04/2024.)
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