- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000200-33.1998.5.12.0029, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 23/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DOS EXEQUENTES EM IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR A 11.11.2017 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O artigo 11-A da CLT e a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelecem que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 2 anos, desde que proferida após 11/11/2017. No caso em apreço, os exequentes foram intimados em 15/3/2018 para dar andamento à execução e deixaram de se manifestar por mais de 2 anos. Logo, ante a inércia dos exequentes em impulsionarem a execução, requisito inscrito no citado art. 11-A da CLT, deve ser mantida a decisão regional que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente ao presente feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000200-33.1998.5.12.0029. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 23/04/2024.)
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