- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0088200-03.2008.5.01.0243, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 11-A da CLT e a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelecem que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 2 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Quanto à necessidade de intimação pessoal, destaca-se que, na falta de previsão legal específica sobre a forma de intimação da parte, deve-se seguir a regra geral, que é a intimação por meio do advogado constituído nos autos. Julgados. No caso em apreço, o exequente foi intimado em 10/4/2019 para dar andamento à execução. Nesse sentido, permaneceu inerte por mais de 3 anos. Logo, ante a inércia do exequente em impulsionar a execução, requisito inscrito no citado art. 11-A da CLT, deve ser mantida a decisão regional que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente ao presente feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0088200-03.2008.5.01.0243. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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