JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000413-15.2013.5.09.0088

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000413-15.2013.5.09.0088, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES Nºs 155 E 187 DA OIT. META Nº 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. DOENÇA DO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL CONSTATADO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 04/12/2014 - Publicação: 12/02/2015) 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. No caso dos autos , o acórdão regional recorrido manteve o entendimento da sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais e materiais, em razão da constatação de doença do trabalho sofrida pela parte reclamante. A Corte de origem concluiu ter havido nexo concausal entre as enfermidades do trabalho sofridas pelo autor (síndrome do túnel do carpo, tendinopatia nos ombros, cotovelos e joelho direito; epicondilite lateral; bursite e outras alterações inflamatórias) e suas atividades profissionais (ocupação de Operador de Produção II). As conclusões da Corte de origem foram alicerçadas no laudo pericial, cujo valor probante foi ratificado pelo colegiado. Após a análise dessa prova técnica, concluiu-se que "há nexo concausal entre as doenças que acometeram a autora e as atividades laborais por ela desempenhadas em prol do réu, sendo aplicável no caso em tela o disposto no artigo 20, II, da Lei 8213/199" . Em virtude disso, condenou-se a agravante ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) e dano material (pensão em 50% da remuneração para os períodos de afastamento previdenciário e para o período posterior, pensionamento em 20% sobre a remuneração). 6. Assim, diante das razões de decidir do Tribunal Regional, o acórdão regional recorrido não revela qualquer violação aos artigos infraconstitucionais e constitucionais apontados como violados, de modo que o acolhimento da tese patronal é inviável. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000413-15.2013.5.09.0088. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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