- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0001528-10.2017.5.13.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A reclamada alega que o acórdão é omisso quanto à caracterização da culpa da empresa para fins de configuração do dever de indenizar. O TRT expôs os fundamentos de fato e de direito que embasaram a manutenção da sentença que reconheceu a doença ocupacional (lesões nos ombros) e a culpa atribuída à reclamada. O TRT fez constar no acórdão que " diante do acervo probatório constante dos autos, constata-se que a ação praticada pela empresa de expor a empregada à realização de labor de caráter repetitivo, com risco ergonômico, resulta na configuração dos requisitos ação/omissão, nexo causal, culpa lato sensu e dano (...) ". Registrou ainda que "cabia à empresa a adoção de procedimentos preventivos à ocorrência do dano, sob pena de violação ao disposto no artigo 157 da CLT e no artigo 19 da Lei n.º 8.213/91, principalmente, se considerarmos o número de processos já julgados por esta Corte, com uma expressiva incidência de casos de lesões nos ombros dos operários da empresa reclamada ". Vê-se, portanto, que houve a devida prestação jurisdicional, não havendo que se falar em nulidade do julgado. Agravo não provido. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NOS OMBROS. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e reconheceu o nexo concausal entre as patologias que acometeram os ombros da autora e o trabalho por ela realizado na reclamada, nos setores de palmilha e embalagens. Assentou que " diante da prova pericial apresentada, restou devidamente demonstrada a existência de nexo de concausalidade entre as doenças dos ombros da obreira e as atividades laborativas desempenhadas por ela em favor da empresa reclamada ". Registrou, ainda, que " em se tratando de doença ocupacional atrelada ao trabalho com esforços repetitivos, é bastante o autor provar o nexo causal ou concausal entre a atividade desempenhada e o evento danoso ". E, por fim, que " cabia, à empresa, a adoção de procedimentos preventivos à ocorrência do dano, sob pena de violação ao disposto no artigo 157 da CLT e no artigo 19 da Lei n.º 8.213/91, principalmente, se considerarmos o número de processos já julgados por esta Corte, com uma expressiva incidência de casos de lesões nos ombros dos operários da empresa reclamada ". A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre a atividade e o dano sofrido (doença) para que haja o dever do empregador de indenizar. Destarte, demonstrada a relação de concausa entre o desenvolvimento da doença que acomete a reclamante e as atividades realizadas na reclamada, está configurada a responsabilidade civil do empregador, sendo devida a reparação. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. Constatado possível equívoco da decisão monocrática quanto à redução proporcional do pensionamento na hipótese de concausa, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. Observada possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. CONCAUSA. 1. O TRT acolheu a conclusão pericial que reconheceu o nexo de concausalidade entre as doenças que acometem os ombros da reclamante e o trabalho na reclamada, bem como fixou o percentual de 20% de incapacidade parcial e temporária; arbitrando o pensionamento neste montante enquanto durar a convalescença. Entretanto, consta da decisão regional que a reclamante está totalmente incapacitada para o exercício das atividades que realizava na reclamada, ou seja, aquelas relacionadas a movimentos repetitivos dos membros superiores. 2. Necessário ressaltar que a incapacidade total de um empregado para o exercício da mesma função anteriormente exercida enseja o direito ao pensionamento no percentual de 100% da última remuneração percebida, à luz do princípio do restitutio in integrum . Assim, em casos como o dos autos, em que há incapacidade total para a mesma função, e levando-se em conta o nexo de concausalidade, seria o caso de fixar a pensão em 50% da última remuneração recebida. 3. Nesse contexto, mesmo que observada a concausa, não há como acolher o pleito da reclamada de redução da pensão para o percentual de 10%, tendo em vista que a incapacidade para o exercício da função exercida até então na reclamada foi total, ainda que temporária. Por estas razões e tendo em vista o princípio da non reformatio in pejus , mantem-se a pensão mensal arbitrada pelo juízo de origem em 20% do último salário da reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001528-10.2017.5.13.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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