JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010059-83.2020.5.15.0105

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010059-83.2020.5.15.0105, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE EMBARGOS. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos arts. 261, parágrafo único, e 265, caput, do Regimento Interno do TST, bem como do art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, o agravo ou agravo interno é o recurso cabível para impugnar a decisão da Presidência de Turma que denega seguimento aos embargos. Assim, na hipótese, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida pela Presidência da 5ª Turma, que denegou seguimento aos embargos, configura erro grosseiro, ante a ausência de fundada dúvida quanto ao recurso cabível, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento não conhecido, porque incabível . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010059-83.2020.5.15.0105. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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