- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000859-13.2023.5.13.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE EMBARGOS. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos arts. 261, parágrafo único, e 265, caput , do Regimento Interno do TST, bem como do art. 2º, §2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, o agravo ou agravo interno é o recurso cabível para impugnar a decisão da Presidência de Turma que denega seguimento aos embargos. Assim, na hipótese, a interposição de agravo de instrumento, com fundamento no art. 897, "b", da CLT contra a decisão proferida pela Presidência da 1ª Turma, em que se denegou seguimento aos embargos, configura erro grosseiro, ante a ausência de fundada dúvida quanto ao recurso cabível, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Agravo de instrumento de que não se conhece, por incabível. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000859-13.2023.5.13.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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