- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo Interno 0010272-59.2021.5.15.0039, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01/TST. CSJT.CGJT DE 2019 . SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01/TST. CSJT.CGJT DE 2019 . SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Transcendência jurídica reconhecida em razão de a insurgência recursal envolver controvérsias acerca das necessárias adequações do instituto do seguro garantia e da fiança bancária à dinâmica do processo do trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01/TST. CSJT.CGJT DE 2019 . SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, expressamente prevê que " O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". 2. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/ 2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º, 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto. 3. No caso, a Corte Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada em razão da apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal conter cláusula que prevê a extinção da garantia. Consignou que " A apólice juntada pela reclamada (fls. 695/698 e 751/756) não atende integralmente aos requisitos exigidos pela lei processual e pelo Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT. Isso porque a referida apólice apresenta, nas condições gerais, cláusula que prevê a extinção da garantia ' ' quando o segurado e a seguradora assim o acordarem' (cláusula 14ª, item II - fl. 755), em total desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, o que leva à deserção do recurso, conforme art. 6º, II, do referido Ato ". 4. No entanto, constata-se que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito recursal, conter cláusula das condições gerais, que prevê a extinção da garantia ' ' quando o segurado e a seguradora assim o acordarem' (cláusula 14ª, item II - fl. 755), em total desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 -, verifica-se que consta nos itens 8, 9 e 10 das condições especiais, da mesma apólice, que " não há, nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos "; " Esta Apólice não poderá ser rescindida, ainda que de forma bilateral " e " ficam mantidas somente as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas Condições Especiais ". 5. Assim, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão da garantia constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia, merece reforma o acórdão regional que concluiu pela deserção do recurso ordinário, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. 6- Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010272-59.2021.5.15.0039. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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