- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0001143-57.2016.5.05.0015, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCCS/1986. REVOGADOS POR PCCS POSTERIORES. SÚMULA 294 DO TST, PRIMEIRA PARTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se a questão dos autos sobre aprescrição a seraplicável à pretensão referente às diferenças salariais decorrentes de revogação do plano de cargos e salários por outro normativo posterior da empresa. 2. A SDI-1 desta Corte, em composição completa, assentou o entendimento de que a " pretensão a diferenças salariais por inobservância dos critérios de promoção por merecimento previstos em PCCS revogado sujeita-se à prescrição total. Incidência da regra geral de prescrição contida na Súmula nº 294 do TST, primeira parte" (E-ARR-353-57.2015.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 15/02/2019). 3. Na hipótese, ajuizada a reclamação trabalhista somente em 2016, mais de cinco anos após a alteração contratual, ocorrida quando da revogação do PCCS/1986, impõe-se a aplicação da prescrição total aos pleitos de diferenças salariais advindas das promoções por antiguidade e por merecimento previstas no PCCS de 1986 da parte reclamada. 4. Incidência da Súmula 294 do TST, Primeira parte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001143-57.2016.5.05.0015. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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