- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0011011-69.2020.5.18.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE . O eg. TRT consigna que a guia GRU foi emitida corretamente, mas que o comprovante indica que o pagamento foi efetuado por JOSÉ LUIZ MATTHES, sujeito estranho à lide, na qual figuram como rés SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DISTRIBUIÇÃO DE CONGELADOS BRASIL S.A. Registra, ainda, que “ o pagamento das custas não foi realizado pelas recorrentes, de modo que não restaram preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, acarretando a deserção do recurso e o seu não conhecimento ” (pág. 550). No caso dos presentes autos, o comprovante de pagamento, juntado às págs. 547, não possui a identificação do autor ou das rés, nem faz referência ao número do processo. Assim, ausentes os elementos hábeis a caracterizar a vinculação do recolhimento a este feito, conclui-se pela irregularidade do preparo do recurso ordinário interposto pelas rés. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja realizado por sujeito estranho à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico. Portanto, estando a decisão do col. Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011011-69.2020.5.18.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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