- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000184-88.2014.5.09.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – PRESUNÇÃO – EMPREGADO PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR – APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 443 E DA LEI Nº 9.029/1995 – REINTEGRAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. A 7ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da ré RUMO MALHA SUL S.A. e deu provimento ao recurso de revista do autor “para a) afastar a tese de inaplicabilidade da Súmula/TST nº 443 e da Lei nº 9.029/1995 ao caso concreto; b) declarar o caráter discriminatório da dispensa; c) reconhecer o direito do autor à reparação pelo prejuízo extrapatrimonial decorrente da despedida discriminatória e d) determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do quantum indenizatório do dano extrapatrimonial e para que decida pelo acolhimento da pretensão principal ou subsidiária de letra “n” da petição inicial (inciso I ou II do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995)” . A embargante sugere que o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa contraria a Súmula/TST nº 126, eis que a decisão regional encontra-se amparada na prova documental. Afirma que este Colegiado não se manifestou sobre o pedido veiculado em contrarrazões de recurso de revista, de que as condenações a título de salários ou indenizações não alcançassem o período posterior à rescisão contratual. Em primeiro lugar, equivoca-se a embargante ao invocar a Súmula/TST nº 126. A uma, porquanto o fundamento central do acórdão embargado é jurídico e não fático – enquadramento do transtorno afetivo bipolar dentre as doenças graves que suscitam estigma e preconceito, nos termos da Lei nº 9.029/1995 e da Súmula/TST nº 443, com a consequente inversão do ônus da prova de que o direito de dispensa teria sido regularmente exercido; a duas, porque não constam na decisão recorrida os motivos de natureza técnica, econômica, financeira ou disciplinar que justificariam o expediente gravoso contra o trabalhador portador da moléstia infamante. Por outro lado, os limites temporais das condenações serão determinados pelo juízo de primeiro grau, conforme ficou evidente no dispositivo da decisão admoestada. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios discriminados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000184-88.2014.5.09.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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