JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000251-35.2022.5.17.0006

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000251-35.2022.5.17.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA PARTE AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. A Agravada suscita preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, ao argumento de que o recurso seria desfundamentado, por reproduzir integralmente as razões do Recurso de Revista, sem impugnar os fundamentos da decisão denegatória, em inobservância à Súmula nº 422, I, do TST. Verifica-se, contudo, que a Agravante impugnou especificamente o despacho denegatório , sustentando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT , mediante a transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento das matérias objeto do apelo. Assim, não se constata a alegada ausência de fundamentação apta a ensejar o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSTORNO BIPOLAR AFETIVO. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. SÚMULA Nº 443 DO TST. PROVAS DOS AUTOS. CONFIGURAÇÃO RECONHECIDA. SÚMULAS Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com fundamento na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que reconhecera a dispensa discriminatória da Reclamante , diagnosticada com transtorno afetivo bipolar (CID F31.6) , ao constatar que a empregadora tinha ciência inequívoca da doença e não apresentou justificativa legítima para a rescisão contratual . Destacou que o laudo pericial atestou incapacidade total e temporária , com a Reclamante em tratamento psiquiátrico , e que o auxílio-doença foi concedido dois dias após a dispensa , o que evidenciou a proximidade temporal entre o desligamento e o reconhecimento da incapacidade laboral . Ressaltou, ainda, que os sintomas eram notórios no ambiente de trabalho , sendo inverossímil que a empresa desconhecesse o quadro clínico. Com base nos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 5º, XLI, da Constituição da República , na Lei nº 9.029/1995 , na Convenção nº 111 da OIT e na Súmula nº 443 do TST , o Regional concluiu que o ato de dispensa configurou conduta discriminatória e manteve a condenação ao pagamento de indenização substitutiva equivalente a um ano de salários e reflexos , por aplicação analógica do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 . O entendimento consolidado desta Corte é de que o transtorno afetivo bipolar constitui doença grave e estigmatizante , apta a ensejar a presunção de discriminação prevista na Súmula nº 443 do TST, sendo o rol de doenças do art. 1º da Lei nº 9.029/1995 meramente exemplificativo , conforme reforçado pela Lei nº 13.146/2015 , que incluiu a expressão “entre outros”. Assim, não procede a tese recursal da Reclamada de que a referida súmula seria inaplicável ao caso concreto. Na hipótese, o Tribunal Regional não se limitou a aplicar a presunção da Súmula nº 443 do TST , mas reconheceu a discriminação com base em provas concretas que demonstraram a ciência da empregadora sobre a doença e a ausência de causa legítima para a dispensa, configurando violação do art. 1º da Lei nº 9.029/1995 . Dessa forma, a pretensão recursal de afastar a caracterização da dispensa discriminatória demandaria o reexame do quadro fático-probatório delineado no acórdão , o que é vedado em sede extraordinária , à luz da Súmula nº 126 do TST . Prejudicada a análise da transcendência . Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000251-35.2022.5.17.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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