- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000065-72.2018.5.09.0459, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão regional, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre um ponto crucial para o deslinde da controvérsia. 3. Isso porque a Corte Regional registra que “Quanto à modalidade de rescisão, como bem exposto em sentença, não há nos autos prova documental acerca da iniciativa para a ruptura contratual, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão ao considerar que a rescisão deu-se por culpa recíproca” . Exatamente em razão disso, o autor opôs embargos de declaração pugnando pela manifestação acerca de quem seria o ônus probatório com relação à ruptura do contrato , não obtendo, contudo, a prestação jurisdicional no aspecto. 4. As informações acima são imprescindíveis à análise da controvérsia, pois, em razões de mérito, alega o agravante que (i) “postulou a cobrança da indenização e pré aviso dispostos nos artigos 27 ‘j’ e 34 da lei 4.886/65” , (ii) “em sede de contestação a Recorrida afirma que a iniciativa da ruptura contratual foi do autor, que simplesmente parou trabalhar (conduta desidiosa)” , (iii) “a teor do art. 373, II do CPC e 818 da CLT, com a alegação de fato impeditivo do direito alegado (justa causa por desídia), tem-se que a Recorrida assumiu o ônus de sua alegação” e (iv) “o v. acórdão Regional (...) fez o entendimento absolutamente diverso, salientando que ante a inexistência de prova acerca da iniciativa da rescisão contratual, deve-se considerar que a rescisão de deu por culpa recíproca”. 5. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 6. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000065-72.2018.5.09.0459. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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