- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0100522-53.2021.5.01.0064, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE RELAÇÃO DE EMPREGO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência ao constatar que os trechos do acórdão regional transcritos nas razões do recurso de revista não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, especialmente aqueles relevantes em que a Corte regional analisa efetivamente a prova dos autos. Aplicou-se ao caso os óbices que emanam do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nas razões do agravo, a parte alega que a matéria possui transcendência social e econômica. Aduz que demonstrou ofensa aos artigos 2° da Lei n° 4.886/1965 e 818, II, da CLT. Sustenta que as reclamadas admitiram a prestação de serviços do reclamante como representante comercial autônomo, mas negaram a existência da relação de emprego, motivo pelo qual atraíram para si, conforme entende o reclamante, o ônus da prova quanto à inexistência do vínculo de emprego. Pontua também que o TRT reconheceu a validade do contrato de representação comercial autônomo havido entre as partes, apesar da ausência de registro do reclamante no CORE. Afirma, ainda, que os arestos transcritos são específicos e atendem às Súmula n° 23, 296 e 337 do TST. Nesse contexto, verifica-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada no tocante à aplicação do artigo 896, §1.º-A, I e III, da CLT. Segundo ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, "O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem." (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. No caso concreto , o reclamante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT, mesmo instado mediante embargos de declaração, não se manifestou sobre: a) a distribuição do ônus da prova considerando que as reclamadas admitiram a prestação de serviços do reclamante como representante comercial, porém negaram a existência da relação de emprego, atraindo, assim, ônus de demonstrar a suposta ausência de vínculo de emprego; b) a ausência de registro do reclamante no conselho profissional (CORE) e a consequente inviabilidade de considerá-lo como representante comercial. No tocante à distribuição do ônus da prova, a Corte Regional, no acórdão de recurso ordinário ressaltou o seguinte: "Quanto à produção da prova oral, verifica-se que os depoimentos testemunhais foram realmente contraditórios no tocante à execução das atividades e à suposta jornada inflexível a ser cumprida, à existência de equipes formadas, e à função de supervisor. A contradição deveria ter sido resolvida com o aprofundamento da instrução, pela acareação das testemunhas. Considerando a prova conflitante, a questão se resolve pelas presunções decorrentes da distribuição do ônus da prova, que no caso ficou a cargo do Recorrido. A prova testemunhal produzida pelo Autor não foi capaz de desconstituir a validade do contrato de representação comercial . Não há indício de que havia o cumprimento de ordens emanadas pelas Ré, o que evidenciaria a falta de autonomia." Logo, há tese explícita no acórdão do TRT em relação distribuição do ônus da prova. Pronunciamento jurisdicional houve; já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido (se o ônus da prova foi ou não corretamente distribuído) não pode ser discutido em preliminar de nulidade, pois se refere ao próprio mérito do quanto decidido. Quanto alegação de ausência de registro do reclamante no conselho profissional (CORE) e a consequente inviabilidade de considerá-lo como representante comercial, constata-se que, de fato, o TRT não emitiu pronunciamento explícito a respeito. Contudo, cabe ressaltar que a nulidade não decorre da simples omissão, mas somente da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade, o que não se verifica no caso concreto. Isso porque, o registro do representante comercial autônomo nos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais (CORE) consubstancia mera formalidade e, por conseguinte, a ausência de registro do reclamante no CORE não é suficiente para desconfigurar o contrato de representação comercial celebrado entre as partes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100522-53.2021.5.01.0064. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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