JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000688-44.2018.5.12.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000688-44.2018.5.12.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Conforme se verifica, o Tribunal Regional não se quedou silente quanto à questão suscitada pelo reclamante no tocante ao ônus da prova, esclarecendo, com base nas provas produzidas pelas partes, que “ mesmo para o período a partir de junho de 2016, permanece com o reclamante o ônus comprovar suas alegações e, pelo que verifico, desse ônus não se desincumbiu a contento; quando, por outro lado, a empresa reclamada traz elementos de prova que apontam para a manutenção da relação de representação comercial, mesmo a partir de junho de 2016 ”, concluindo que “ esta Câmara considerou que o conjunto probatório é suficiente para o acolhimento da tese da defesa, qual seja: a existência da relação de representação comercial entre duas pessoas jurídicas” . 2. Registra, ainda, a Corte Regional, que “ Os e-mails acostados aos autos (fl. 236 e ss.), o relatório de despesas (fl. 582), bem como notas fiscais da empresa de veículos (fls. 375-378), que demonstram que a reclamada ressarciu os gastos com a manutenção do veículo do reclamante em duas ocasiões, não são provas suficientes de que o reclamante atuasse como coordenador de vendas, subordinado juridicamente à reclamada ”, ressaltando que o “ ressarcimento de despesas do representante também está abrangido pela autonomia negocial das partes” e quanto à oitiva testemunhal do Sr. Hilário Hodecke, esclarece, em sede de embargos de declaração, que “esta Câmara analisou a prova oral em seu conjunto, inclusive, fazendo os apontamentos importantes para o seu convencimento; apenas atribui menor força probatória ao relato da testemunha Hilário Hodecke, e de forma devidamente motivada, a saber: “por não ser contemporâneo ao período em discussão, a partir de 2016 ”. 3. Portanto, a prestação jurisdicional foi deferida com clareza e profundidade, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, ainda que de maneira contrária aos interesses do reclamante. Agravo interno a que se nega provimento. II. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME E REVALORIZAÇÃO VEDADOS. 1 - O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, sopesando as provas orais e documentais, concluiu que a relação de trabalho havida entre as partes era de representação comercial e, não, empregatícia. 2 - Consignou que “ a empresa reclamada traz elementos de prova que apontam para a manutenção da relação de representação comercial, mesmo a partir de junho de 2016”, ressaltando, ainda, que “a principal característica do vínculo de emprego, frente à representação comercial, é a existência da subordinação jurídica na primeira modalidade de prestação de serviços; e essa subordinação jurídica não está devidamente caracterizada, nos presentes autos ” (pp. 828 e 832, eSIJ). Resulta, daí, inafastável a conclusão de que houve regular representação comercial. 3 - Para reformar a decisão proferida pela Corte Local, forçoso seria o reexame e revalorização do conjunto fático probatório dos autos, procedimento inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte superior. 4 - Afigura-se, dessa forma, inócua a discussão acerca do ônus da prova, que só assume relevância quando inexistem elementos suficientes para o deslinde da controvérsia trazida a juízo. Não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida. Não há falar, portanto, em violação direta dos arts. 2º, 3º, 9º, 818, II, da CLT e 373, II, DO CPC, bem assim restando inaproveitável a divergência jurisprudencial. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000688-44.2018.5.12.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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