- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0024770-59.2020.5.24.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. A Corte Regional, analisando os fatos e provas (insuscetível de reexame - óbice da Súmula nº 126, do TST), consignou que “o laudo pericial apontou existir relação de concausalidade entre as atividades laborais realizadas pela autora e a enfermidade diagnosticada (patologia de coluna lombossacra (espondilose/ discopatia degenerativa lombar/hérnia discal), pelo que tem direito a autora à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, nos termos da Súmula 378, II, parte final, do TST ” (pág. 209). A Súmula nº 378, II, do TST, dispõe que “ São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ”. Dessa forma, depreende-se que o eg. TRT, com base nas provas dos autos, notadamente a prova pericial, registrou que a doença degenerativa da autora foi agravada, como concausa, pelo exercício de suas atividades laborais para a empresa, restando presentes os requisitos autorizadores da estabilidade provisória. Conforme, expressamente, previsto na exceção da Súmula nº 378, II, parte final, do TST, a ausência de percepção de auxílio doença-acidentário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu nos autos. Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333, do TST como óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024770-59.2020.5.24.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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