JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0277800-66.2007.5.15.0153

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0277800-66.2007.5.15.0153, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRECATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUROS DA MORA. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDÊNCIA. Tendo em vista a possível violação do artigo 100, §5º, da Constituição da República, dá-se PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUROS DA MORA. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDÊNCIA. Em análise de repercussão geral, o STF fixou tese no sentido de que: " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o §5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' ". O Tribunal a quo, no entanto, manteve incólume a sentença que determinou a incidência de juros da mora desde a expedição do precatório, ao fundamento de que " expedido em 2017 o precatório, a condição suspensiva para a exclusão dos juros moratórios somente incidiria se o pagamento ocorresse em 2018. Tal não é o caso sob exame, pois o precatório somente foi quitado em 2019 .". Logo, ao determinar a incidência dos juros da mora desconsiderando o período de graça constitucional, o Tribunal a quo julgou em desconformidade com o entendimento exarado pelo STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, §5º, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0277800-66.2007.5.15.0153. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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