- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo Interno 0360700-40.2005.5.15.0133, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA DEVIDOS APENAS APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Não subsistindo o óbice da ausência de observação do princípio da dialeticidade (Súmula nº 422, item I, do TST) imposto na decisão ora agravada, deve ser provido o agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA DEVIDOS APENAS APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a provável contrariedade ao art. 100, § 5º, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA DEVIDOS APENAS APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A jurisprudência havia se consolidado no sentido de considerar indevida a aplicação de juros no período de graça fixado no art. 100, § 5º, da CF, sendo que, quando pago o precatório após o período constitucional citado, os juros de mora incidiriam desde a expedição do precatório. Ocorre que o STF, em 16/06/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.169.289, fixou a seguinte tese com repercussão geral: " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o §5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' ". Dessa forma, mesmo que haja o inadimplemento do ente público devedor e o pagamento do precatório ocorra fora do período de graça constitucional, como no presente caso, a fluência dos juros de mora deve se iniciar apenas após o período de graça, e não desde a expedição do precatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0360700-40.2005.5.15.0133. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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