JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0217800-38.2005.5.15.0067

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0217800-38.2005.5.15.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/vb/dao I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRECATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUROS DA MORA. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possível violação do artigo 100, § 5º, da Constituição da República, reconhece-se a transcendência política da matéria e dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRECATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUROS DA MORA. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em análise de repercussão geral, o STF fixou tese no sentido de que: " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o §5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' " O Tribunal a quo, no entanto, manteve incólume a sentença que determinou a incidência de juros da mora desde a expedição do precatório, ao fundamento de que: "Prevalece o entendimento de não incidir juros de mora no período compreendido entre as datas da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que este seja efetuado no prazo estabelecido constitucionalmente." . Logo, ao determinar a incidência dos juros da mora desconsiderando o período de graça constitucional, o Tribunal a quo julgou em desconformidade com o entendimento exarado pelo STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 5º, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0217800-38.2005.5.15.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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