- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000838-45.2021.5.13.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. DECLARAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art. 840, §1º da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores indicados na inicial. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de haver pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de julgamento ultra petita . No entanto, esta Corte Superior vem decidindo que, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo informação na inicial de que os valores indicados na inicial se deram por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. No caso concreto, é possível extrair da petição inicial a presença de ressalvas, a evidenciar que os valores indicados foram apurados por mera estimativa, fato que se comprova pelos próprios termos da inicial (fato processual incontroverso): “ Frise-se que os valores abaixo são mera estimativa para fins de direito (840,§1º da CLT), ou seja, não são valores exatos e absolutos, ademais sofrerão a incidência dos juros e correção monetária” (págs. 22-23). Nesse contexto, o col. Tribunal Regional que limitou a condenação aos valores indicados na inicial, ao fundamento de que “ embora o reclamante tenha exposto na inicial que os importes dos pedidos são mera estimativa, os valores foram apresentados de forma objetiva e não houve indicação de nenhuma dificuldade real de chegar a uma liquidação adequada das parcelas requeridas ”. Portanto, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 840, §1º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000838-45.2021.5.13.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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