- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000410-34.2017.5.07.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – REFLEXOS – INTEGRAÇÃO - OJ 413 DO SDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. A controvérsia concernente à natureza jurídica do auxílio-alimentação devido a trabalhador que já recebia a parcela com caráter salarial antes da alteração promovida por norma coletiva válida superveniente não se confunde com o tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na esteira da reiterada jurisprudência da c. SbDI-1, a pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxilio-alimentação pela adesão do empregador ao PAT submete-se à fluência da prescrição parcial. Estando o acórdão regional em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do c. TST, a pretensão recursal encontra obstáculo na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. Logo, a causa efetivamente não oferece transcendência, no particular. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada, nos termos em que fora proposta. Agravo conhecido e desprovido . DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ/SbDI-1/TST 413. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO C. TST. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. Consoante jurisprudência há muito consagrada nesta Corte Superior, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação não alcança os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção original. Esta é a inteligência da OJ 413 da SBDI-1/TST. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide na espécie o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Logo, a causa efetivamente não oferece transcendência, no particular. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada, nos termos em que fora proposta. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000410-34.2017.5.07.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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