JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000159-92.2019.5.06.0192

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000159-92.2019.5.06.0192, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA DE 35 (TRINTA E CINCO) HORAS APÓS SEIS DIAS DE DESCANSO CONSECUTIVOS. LEI Nº 5.811/72. MATÉRIA QUE TEM ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito autoral quanto ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo de 35 (trinta e cinco) horas entre o sexto e o sétimo dia trabalhado, registrando que, nos acordos coletivos acostados aos autos, havia a previsão de que " Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias e carga semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber ", e que a Reclamada concedia dois dias de folga para cada três dias de trabalho. Nesse particular, ressaltou que, da analise das tabelas de turno de revezamento e do controle de frequência, era possível extrair que o Reclamante chegava a laborar sete dias consecutivos, folgando os quatro dias subsequentes, assim como já havia ocorrido dele laborar três dias consecutivos, folgando quatro dias seguidos . E que, considerando os dias de descanso concedidos ao empregado, de três, quatro e até cinco dias consecutivos, chegando a gozar folgas de até 72 (setenta e duas), 96 (noventa e seis) horas, concluiu que essa compensação resultava da observância às normas coletivas da categoria, as quais se apresentavam ainda mais benéficas ao trabalhador que a lei específica em que se enquadrava (Lei 5.811/72), restando atendido o objetivo legal de proteção à sua saúde e higidez . II. Desse modo, não é possível extrair ofensa literal ao artigo 66 da CLT, tendo em vista que ficou assente no acórdão recorrido a regularidade na concessão do intervalo interjornada, bem assim que as tabelas de turnos praticadas pela Reclamada observavam os parâmetros fixados nos instrumentos coletivos e não violavam patamares mínimos, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88. Pelo contrário, permitiam uma quantidade maior de folgas ao trabalhador, não lhe causando prejuízo . III. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a tese vinculante do STF proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000159-92.2019.5.06.0192. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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