- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0020378-18.2017.5.04.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE INTERVALO DE UMA HORA NOS DIAS EM QUE A JORNADA DE TRABALHO NÃO ULTRAPASSOU SEIS HORAS E DEZ MINUTOS (ART. 58, § 1º, DA CLT). IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o trabalho prestado nos minutos residuais porventura excedentes à jornada de 6h (seis) horas, desde que estritamente observados os parâmetros fixados no art. 58, § 1º, da CLT, não confere ao trabalhador o direito ao intervalo intrajornada de uma hora. Isso porque não faria sentido que o limite de tolerância previsto no referido art. 58, § 1º, da CLT fosse aplicado para afastar o direito ao pagamento de horas extras e, por outro lado, desconsiderado para efeito de cálculo do tempo de intervalo intrajornada. 2. No caso, o Tribunal Regional expressamente consignou que “ No caso do reclamante é incontroverso que estava sujeito e efetivamente cumpria jornada de seis horas ”. Registrou ainda que “ geralmente o labor extraordinário foi de apenas cerca de 10 minutos. Dessa forma, o autor não faz jus ao intervalo de uma hora ”. 3. Como se observa, o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020378-18.2017.5.04.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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