- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000287-46.2017.5.02.0461, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA . FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que, até 20/7/2015, havia " previsão em Acordo Coletivo (fls. 112/114) com autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 71, §3º, CLT, para que o intervalo fosse de 55 minutos, restando prejuízo de apenas cinco minutos em detrimento ao intervalo de uma hora previsto na legislação do trabalho ". 2. A SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 25 de março de 2019, nos autos do processo RR-1384-61.2012.5.04.0512, julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo relativo à controvérsia "Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT", oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total , somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". 3. Nesse particular, verifica-se que o acórdão recorrido, nos termos em que proferido, está em conformidade com a tese jurídica fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, de caráter vinculante. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000287-46.2017.5.02.0461. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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