- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0021213-28.2016.5.04.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADA. LABOR SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. DIREITO A UMA HORA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 437, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu o direito ao intervalo intrajornada de uma hora, uma vez que constatada o trabalho em jornada superior a seis horas diárias. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o referido intervalo está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, e não à legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas (Súmula 437, IV, do TST) . Guardando a decisão consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 897, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021213-28.2016.5.04.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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