- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0000254-33.2023.5.21.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. 1. Nos termos do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, cabe à parte recorrente, por ocasião do oferecimento do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, apresentar documentação que comprove o registro da apólice na SUSEP. 2. Esta Primeira Turma, interpretando referido dispositivo, firmou entendimento no sentido de que, uma vez que o ato conjunto não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP, revela-se suficiente a indicação do número de registro para cumprimento da exigência. 3. Assim, ainda que a parte recorrente não tenha trazido cópia da página do sítio eletrônico da SUSEP com o resultado da pesquisa do número da apólice, contendo a apólice apresentada o código de verificação para consulta no site da SUSEP imperioso o afastamento da deserção decretada pelo TRT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000254-33.2023.5.21.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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