JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001070-18.2022.5.19.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0001070-18.2022.5.19.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. 1. Esta Primeira Turma vem consolidando o entendimento de que, uma vez que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP, basta a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice. 2. Logo, contendo a apólice apresentada o código de verificação para consulta no site da SUSEP, dá-se provimento ao agravo interno, por potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, para determinar o reexame do recurso de revista, observado o procedimento regimental. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. 1. Esta Primeira Turma consolidou o entendimento de que o ato normativo não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP e, portanto, é suficiente a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice para cumprimento da exigência, mormente porque o ato normativo prevê a possibilidade de conferência da regularidade mediante consulta no sítio eletrônico da SUSEP. 2. Assim, contendo a apólice apresentada o código de verificação para consulta no site da SUSEP, imperioso o afastamento da deserção decretada pelo TRT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001070-18.2022.5.19.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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