JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000189-11.2014.5.09.0325

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Recurso de Revista 0000189-11.2014.5.09.0325, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Logo, em observância decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se exercer o juízo de retratação e conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal para, no mérito, dar-lhe provimento e excluir da condenação os reflexos das horas in itinere . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000189-11.2014.5.09.0325. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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