- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000188-80.2021.5.05.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca de ocorrência ou não de deserção, diante da ausência de recolhimento integral do depósito recursal,sem que antes fosse concedido prazo à parte para sanar a irregularidadedetém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional mencionou que o recorrente recolheu valor inferior ao fixado pelo TST como o necessário ao recurso ordinário, no entanto, não concedeu prazo para complementação e deixou de analisar o pedido de gratuidade. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 assim dispõe: " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Portanto, constatado que houve tempestivo recolhimento do preparo do recurso, mas em valor inferior ao correto, como ocorreu no presente caso, a recorrente deve ser intimada para regularizar o vício. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000188-80.2021.5.05.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.