- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000030-22.2023.5.09.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente deixou de indicar em sua petição recursal trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA EXECUTIVO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE INSERÇÃO DE DADOS. INTERVALO PARA DESCANSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de se garantir ao trabalhador que exerce a função de caixa executivo na Caixa Econômica Federal o direito ao intervalo de pausa para descanso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA EXECUTIVO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE INSERÇÃO DE DADOS. INTERVALO PARA DESCANSO. A controvérsia refere-se ao direito dos empregados da Caixa Econômica Federal que atuam na função de caixa bancário realizar uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, a partir da previsão em norma coletiva que não exige exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação. O regional mencionou expressamente a norma coletiva que garante a todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados. Embora no precedente E-RR-100499-71.2003.5.17.052, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, julgado em 9/2/2017, tenha prevalecido o entendimento no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de pausa previsto no artigo 72 da CLT, no caso concreto, há uma particularidade registrada no acórdão recorrido de que há norma interna da reclamada CEF estabelecendo a concessão de uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada para aqueles que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral. Neste sentido é o entendimento unânime desta Corte. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000030-22.2023.5.09.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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