JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000906-03.2021.5.09.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000906-03.2021.5.09.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. CAIXA BANCÁRIO. DISTINGUISHING . ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS, QUE REQUEIRA MOVIMENTOS OU ESFORÇOS REPETITIVOS DOS MEMBROS SUPERIORES OU COLUNA VERTEBRAL. PAUSA DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS COMPUTADA NA DURAÇÃO DA JORNADA. OMISSÃO DO REGIONAL NO EXAME DE NORMAS INTERNAS DA CEF. Tendo em vista as particularidades do caso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para melhor exame da questão. Reconhecida a transcendência da causa e ante possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal o recurso de revista comporta processamento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. CAIXA BANCÁRIO. DISTINGUISHING . PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS, QUE REQUEIRA MOVIMENTOS OU ESFORÇOS REPETITIVOS DOS MEMBROS SUPERIORES OU COLUNA VERTEBRAL. PAUSA DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS COMPUTADA NA DURAÇÃO DA JORNADA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DO REGIONAL NO EXAME DE NORMAS INTERNAS DA CEF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Debate de mérito sobre o direito à pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada, para trabalhadores que exercem atividade de entrada de dados. No caso dos autos , a reclamante exerce a função de caixa bancário e alega haver normas internas da CEF estabelecendo a concessão de uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada para aqueles que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral. Aduz, ainda, que tais normas não exigem o labor preponderante em digitação. Todavia, o Regional não se manifestou sobre referidas normas internas, mesmo após instado por embargos de declaração. Por se tratar de exame eminentemente fático, a omissão pode prejudicar o conhecimento do recurso de revista, o qual depende do prequestionamento sobre as aludidas normas internas e coletivas apreciadas. Houve negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE PELA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão regional apresenta-se em dissonância do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000906-03.2021.5.09.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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