JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011269-50.2021.5.15.0101

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0011269-50.2021.5.15.0101, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que as diferenças postuladas pela reclamante referem-se à parcela "complementação de pensão", cujo benefício é pago, desde o falecimento do esposo da parte, por entidade de previdência privada, BANESPREV, de forma que a relação contratual da reclamante, quando se trata de complementação de pensão é única e exclusivamente com a entidade de previdência privada responsável pelo pagamento da complementação de pensão. E, considerando que a pretensão em tela versa sobre complementação de pensão devida por entidade privada de previdência privada, o Regional confirmou a sentença de origem que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa, sob o fundamento de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 586.453 e RE583.050, com sede de repercussão geral, determinou a competência da Justiça Comum para processar e julgar esse tipo de demanda. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a decisão proferida pelo STF, no exame dos recursos extraordinários nos 586.453/SE e 583.050/RS, que decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lides que envolvem complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada, oportunidade em que, modulando os efeitos da decisão, fixou a competência desta Especializada em relação aos processos com sentença de mérito proferida até 20.02.2013. Esta Corte Superior tem acompanhado tal entendimento. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da ofensa ao dispositivo constitucional apontado e da divergência jurisprudencial transcrita. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011269-50.2021.5.15.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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