- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0001694-62.2016.5.20.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. IMPOSSBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO STF NO RE 590.415/SC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo a qual " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case , firmou tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Contudo, no caso concreto, dos fundamentos do Tribunal Regional, não se extrai a existência de cláusula coletiva aprovando o programa de desligamento voluntário com quitação geral do contrato de trabalho, de modo que não há como reconhecer a quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de trabalho. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001694-62.2016.5.20.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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