JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000094-73.2017.5.23.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000094-73.2017.5.23.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho não se estende à cobrança dos honorários contratuais, face à natureza eminentemente civil da relação jurídica, limitando-se ao reconhecimento dos honorários assistenciais, caso dos autos . Precedente. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS . PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que, no que concerne ao cálculo do adicional de periculosidade, "tal matéria foi objeto dos embargos à execução ofertados sob o ID cd6af61, os quais foram rejeitados por meio da sentença de ID 2656273, sobre a qual nada se manifestou a Agravante, deixando precluir o prazo para interpor agravo de petição em face da sentença que julgou o tema (ID fe1f011)" . Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000094-73.2017.5.23.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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